A ação que tramita na Vara de Registros Públicos quer levantar junto a CBF, Governo e Prefeitura de Manaus, todos os recursos repassados à Federação Amazonense de Futebol. O Ministério Público alega que Dissica está exercendo ilegalmente a presidência da FAF, uma vez que ele foi indicado para exercer provisoriamente o cargo e convocar eleições imediatas, tendo prevalecido da condição para se perpetuar na direção do órgão que comanda o futebol amazonense. A promotora Kátia Oliveira indica o advogado Alcebíades de Leiros Cavalcante, presidente do Nacional Futebol Clube para exercer a presidência da FAF, até a convocação de eleição. Ontem, no CBN Manaus, o dirigente do América Futebol Clube, Artur Teixeira, acusou a FAF de prejudicar o clube, ameaçado de ser rebaixado por causa de documentação irregular de um jogador. Veja abaixo a íntegra da ação judicial contra Dissica: AÇÃO DE AFASTAMENTO DE DIRIGENTE E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO Nº 001.09.200344-4 – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS (47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FUNDAÇÕES E MASSAS FALIDAS) REQUERIDO: FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE FUTEBOL – FAF Parecer nº 002.10.47.1.1.383409.2010.10224 MM Juiz: Em 19 de dezembro de 2008 ajuizou este órgão do Parquet a epigrafada Ação de Afastamento de Dirigente e Nomeação de Administrador Provisório conforme fatos e fundamentos acostados à inicial de fls. 1/16, tendo requerido naquela ocasião: 1) a nomeação de administrador provisório para a Federação Amazonense de Futebol – FAF para, em prazo determinado pelo Juízo, regularizar a entidade, principalmente com a convocação dos associados para eleição da Diretoria e adequação do estatuto à nova legislação civil; 2) fosse assegurado no processo eleitoral as regras estabelecidas no artigo 22 da Lei 9615/98 (Lei Pelé), notadamente: 2.1) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos; 2.2) defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar de eleição; 2.3) eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; 2.4) sistema de recolhimento de votos imune a fraude; 2.5) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação; 3) a realização pelo administrador provisório de cadastramento de todos os associados perante a Federação Amazonense de Futebol em especial no que pertine a regularidade da existência e registro; 4) a demonstração da regularidade das Ligas de Futebol do interior amazonense; 5) a demonstração do cumprimento das exigências da Lei 9615/98 (Lei Pelé), especialmente as normas do artigo 46-A, como abaixo transcrito: “Art 46-A – As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: I – elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. § 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. § 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: I – ao afastamento de seus dirigentes; e II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração. § 3º Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II – o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. 6) a declaração de nulidade de quaisquer registros efetuados em desacordo ao princípio da continuidade dos registros e ao Código Civil Brasileiro, em especial qualquer eleição da diretoria convocada por quem não pertença, de forma regular, aos quadros da diretoria. Em decisão prolatada às fls. 136/143, esse Juízo acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público, designando o Sr. Francisco das Chagas Dissica Valerio Tomaz como administrador provisório da Federação Amazonense de Futebol – FAF, determinando que o mesmo, no prazo máximo de quinze dias a partir de seu compromisso legal em Juízo, ocorrido em 30 de março de 2009 (fls. 146), adotasse todas as medidas necessárias para a regularização da entidade perante o cartório competente ou, se fosse o caso, apontasse pela necessidade de sua dissolução, ressaltando que, atualizados, no registro, os atos estatutários da entidade, e havendo regularidade formal de quadro diretivo eleito, o administrador deveria comunicar ao Juízo a assunção da diretoria, cessando, dessa forma, a intervenção do administrador designado naquela ocasião. Como se vê às fls. 148, em 15 de abril de 2009, a Federação Amazonense de Futebol compareceu em Juízo dizendo “que deu integral cumprimento aos termos da decisão judicial” e ainda que “os atos estatutários da entidade encontram-se atualizados e adequados ao vigente Código Civil, estando esta associação civil plenamente regularizada perante o competente órgão de registro, conforme faz prova anexa certidão, expedida pelo Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. Finaliza comunicando a assunção da diretoria “diante da regularidade formal do quadro diretivo eleito e com mandato vigente”, com a cessação da intervenção. A partir de então, ocorreram diversas situações nos epigrafados autos até que Vossa. Excelência, em despacho proferido em 19/fevereiro/2010 (fls. 210) diz: “Houve equívoco da Secretaria no arquivamento do processo. O Ministério Público, neste caso, atua como autor da ação e não como custus legis. Assim, determino sejam os autos desarquivados e encaminhados ao Ministério Público para o pronunciamento sobre o cumprimento das medidas adotadas pela entidade representativa do Futebol Amazonense . Cumpra-se.” Os documentos apresentados pelo administrador provisório consistem basicamente em: Presidente – Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz; Vice-Presidente – Thales Freire da Verçosa; Diretor de Futebol Profissional – Ivan da Silva Guimarães; Diretor de Futebol de Interior – Lázaro D´Angelo Pinheiro; Direito Administrativo Financeiro – José Castro de Lima. “EM TEMPO: Em tempo: O tempo de mandato para os quais foram eleitos PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE será de 06 (seis) anos, em razão da confirmação da realização em 2014 (dois mil e quatorze) da Copa do Mundo de Futebol no Brasil e para cumprir orientação da CBF”. Passemos à análise da mencionada documentação. O exame dos documentos acima listados, apresentados pela pessoa nomeada como Administrador Provisório da Federação Amazonense de Futebol nos revela que o Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz descumpriu em sua totalidade a ordem emanada por esse Juízo na decisão de fls 136/143, consistente na adoção, como Administrador Provisório da Federação Amazonense de Futebol, de todas as medidas necessárias para a regularização da entidade perante o cartório competente. Explicamos: Como muito bem ressalta Vossa Excelência em sua decisão já citada, sendo fato inquestionável a irregularidade encontrada na entidade Federação Amazonense de Futebol consistente na inexistência de designação de seu corpo diretivo, a solução primeira seria “a resolução da irregularidade enfrentada pela entidade, especialmente no que diz respeito à regular indicação de seus cargos diretivos” (grifamos) e, somente em caso de impossibilidade de se preservar a personalidade jurídica é que seria recebida a pretensão ministerial de dissolução. Reconhecida por esse juízo a incidência do disposto no art. 49 do Código Civil, in casu, a falta de administração da pessoa jurídica (Federação Amazonense de Futebol), pela não atualização dos seus atos estatutários, Vossa Excelência entendeu como suficiente a designação de um Administrador Provisório para que este procedesse a atualização dos atos estatutários. Ocorre que, apesar da expressa ordem desse Juízo, a pessoa designada por esse Juízo como Administrador Provisório, ao invés de efetuar a devida correção da situação da entidade com a regularização de seu quadro eletivo por meio de formal eleição, dentro das regras que a legislação pátria estabelece, notadamente as previstas no artigo 22 da Lei 9615/98 (Lei Pelé), como determinado por Vossa Excelência, simplesmente encaminhou ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas documentos com cópias às fls. 151/206, sem qualquer valor jurídico, tendo em vista que todos eles (Edital de Convocação, realização de assembléia geral, etc) foram elaborados e confeccionados em período anterior à nomeação do Administrador Provisório, quando a Federação Amazonense de Futebol não possuía quadro diretivo regularmente constituído, mas arvorava-se como tal o grupo relacionado às fls. 151, cujo presidente coincide com a pessoa escolhida por esse Juízo para administrar provisoriamente (por tempo determinado) a FAF, cujo compromisso legal ocorreu somente em 30/março/2009. O que se percebe ter acontecido é que o Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz, aproveitando-se da oportunidade de ter sido nomeado administrador provisório da FAF, utilizou-se de meios escusos para garantir-se na posição de presidente da mesma, a qual já vinha exercendo de forma ilegal e irregular, como salientado em documentos de fls. 19/21 e corroborado pela decisão de fls. 136/143. Ora, a análise dos documentos que foram acostados aos autos pelo Administrador Provisório – leia-se Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz – nos revela que referida pessoa, em flagrante desobediência às regras estabelecidas no art. 22 da Lei 9615/98 (Lei Pelé) para o processo eleitoral, transcritas no início da presente peça (vide itens 2 a 5), sem qualquer respaldo legal para tanto, muito antes da decisão judicial que o nomeou como administrador provisório da FAF, ocorrida em 12/março/2009, nomeou, em data incerta e ao arrepio da lei, a si e aos demais componentes da lista de fls. 151 como corpo diretivo da Federação Amazonense de Futebol, chegando até mesmo a efetuar convocação para assembléia geral eleitoral em dezembro de 2008 (fls 152) e assembléia geral extraordinária em abril de 2006 (fls. 155), esta última resultando em ilegal realização de uma assembléia que, inobstante as gritantes irregularidades, elaborou uma reforma estatutária ao estatuto da FAF (fls. 166/206), além de alterar o tempo de mandato do corpo diretivo para seis (06) anos, sob a frágil alegação da “confirmação da Copa do Mundo de Futebol no Brasil em 2014” e “para cumprir orientação da CBF” (vide fls. 157), quando qualquer pessoa, mesmo desatenta, tem conhecimento de que a confirmação da realização da Copa do Mundo no Brasil em 2014 somente ocorreu em 30/outubro/2007, conforme amplamente divulgado em todos os meios de comunicação, o que nos leva à lógica conclusão de que o documento de fls. 156/160, constante na ata da Assembléia Geral Extraordinária da FAF realizada em 29 de maio de 2006 é forjado, com a clara intenção, entre outras ainda não visíveis, de dar aparência de legalidade a uma situação que esse Juízo já detectou como irregular, quando ressalta em sua decisão de fls. 136/143 o reconhecimento da incidência do disposto no art. 49 do CC, consistente na falta de administração da pessoa jurídica Federação Amazonense de Futebol. O forjado documento de fls. 156/160 estaria dando um ar de legalidade ao de fls. 161/164, o qual seria uma Assembléia Geral Extraordinária para eleger o corpo diretivo da FAF para o período de 01/janeiro/2009 a 31/dezembro/2014, quando teria sido eleita a única chapa inscrita, não por coincidência, exatamente os nomes constantes da lista de fls. 151, os quais, não se explica como, nem a partir de quando, estariam no exercício do corpo diretivo da FAF. Uma observação importante é o estranho documento de fls. 165, firmado por José Castro de Lima, sentenciando que o tempo de mandato será de seis (06) anos para cumprir orientação da CBF. Ressalte-se que nem o documento de fls. 157 nem o de fls. 165 esclarece que orientação da CBF é essa à qual se faz referência. Fato que merece destaque é que o Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz, obviamente, ao tomar conhecimento através da imprensa local de que o Ministério Público estava preparando o ajuizamento da presente ação, buscou efetuar o registro dos forjados documentos (fls. 150/156) como se pode verificar pela análise do processo nº 001.08.253801-9, cuja cópia integral foi digitalizada nos epigrafados autos conforme determinou Vossa Excelência às fls. 30. Assim, encontra-se suficientemente comprovado, pelos documentos inclusos no presente feito, que: I) A Federação Amazonense de Futebol, como exaustivamente demonstrado na exordial, encontra-se ausente de administração; II) À vista dos atos praticados pelo administrador provisório nomeado por esse Juízo, Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz, restaram comprovadas as alegações oferecidas na representação de fls. 17/26, consistentes no fato de que as pessoas relacionadas às fls. 151, encabeçando a lista o próprio Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz, desde data que não se pode precisar, vêm exercendo ilegal e indevidamente as funções de cargo diretivo da Federação Amazonense de Futebol, sem nenhum respaldo legal para tanto; III) Não é verdade o cumprimento de decisão judicial, como afirmado às fls. 148, tampouco a atualização dos atos estatutários da entidade ou sua adequação ao Código Civil, significando dizer que a FAF não se encontra regularizada, como busca fazer crer a pessoa nomeada como administrador provisório, em uma clara tentativa de induzir a engano esse r. Juízo. Por tais motivos, vem o órgão ministerial autor da presente demanda reiterar em todos os seus termos o pedido inicial, consistente na nomeação de outro administrador provisório para a Federação Amazonense de Futebol – FAF para que este, em prazo determinado pelo Juízo, efetue a legal regularização da entidade, principalmente com a convocação dos associados para eleição da Diretoria e adequação do estatuto à nova legislação civil, devendo ser observada, quando da nomeação do novo administrador provisório, a importância da exclusão de quaisquer das pessoas listadas às fls 151 ou por elas indicadas, por razôes óbvias, de forma a assegurar a correta adoção das medidas necessárias à regularização da entidade, sugerindo o Parquet, nesta ocasião, a indicação do Dr. ALCEBÍADES DE LEIROS CAVALCANTE, pessoa de probidade indiscutível, ex-presidente do Nacional Futebol Clube, advogado e professor da Faculdade de Direito, assessor jurídico da Assembléia Legislativa do Amazonas, com endereço à rua Marapanin, casa 13, quadra 09, Conjunto Débora, fones 9132.3284 e 3183.4471, atribuindo ao mesmo as obrigações abaixo. 1) seja assegurado no processo eleitoral as regras estabelecidas no artigo 22 da Lei 9615/98 (Lei Pelé), notadamente: 1.1) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos; 1.2) defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar de eleição; 1.3) eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; 1.4) sistema de recolhimento de votos imune a fraude; 1.5) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação; 2) a realização de cadastramento de todos os associados perante a Federação Amazonense de Futebol em especial no que pertine a regularidade da existência e registro; 3) a demonstração da regularidade das Ligas de Futebol do interior amazonense; 4) a demonstração do cumprimento das exigências da Lei 9615/98 (Lei Pelé), especialmente as normas do artigo 46-A, como abaixo transcrito: “Art 46-A – As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: I – elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. § 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. § 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: I – ao afastamento de seus dirigentes; e II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração. § 3º Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II – o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. 5) efetuar junto à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, União, Governo do Amazonas e Prefeitura de Manaus a verificação de todos os recursos repassados à Federação Amazonense de Futebol – FAF durante o período em que a entidade não possuía corpo diretivo regular, objetivando a proteção e preservação do patrimônio da entidade, adotando todas as medidas legais cabíveis. 6) efetuar auditoria nas contas bancárias existentes e levantamento dos bens em nome da Federação Amazonense de Futebol ou quaisquer outras providências que entender necessárias para proteção e preservação do patrimônio da entidade, adotando todas as medidas legais cabíveis. 7) a declaração de nulidade de quaisquer registros efetuados em desacordo ao princípio da continuidade dos registros e ao Código Civil Brasileiro, em especial qualquer eleição convocada por quem não pertença, de forma regular, aos quadros da diretoria, principalmente o registro efetuado pelo Sr. .Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz como administrador provisório, em razão de sua manifesta ilegalidade. Aguarda, seja apreciado por Vossa Excelência a presente manifestação e decidida nos termos sugeridos, tudo em obediência às normas exaustivamente citadas. Manaus, 29 de março de 2010. KATIA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Promotora de Justiça Fonte: Ronaldo Tiradentes - CBN Manaus
A Promotora de Justiça, Kátia Maria Araújo de Oliveira ingressou com uma Ação de Afastamento de Dirigente e Nomeação de Administrador, para afastar o prefeito de Eirunepé, Francisco Dissica Tomaz (foto), do comando da Federação Amazonense de Futebol.
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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
às
13:33
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16 comentários:
Já era hora de isso acontecer tem que botar gente nova com outras visões e que entenda de futebol esse tal de Dissica vivi mais em Einurepé onde é prefeito e em Manaus e presidente da FAF como ele não tá dando conta de um imagina de dois...A FAF está entregue pras baratas e ratos ele só vem receber seus vencimentos de presidente e depois vai embora...ELEIÇÕES JÁ PELO FUTEBOL AMAZONENSE
Concordo com Brito tem que mudar até a faxineira de lá.
"DESSE JEITO",ATÉ A "MARCA DO PAPEL HIGIÊNICO",VAI TER QUE "MUDAR",LÁ NESTA "FAF"...
Esse BRITO,é o da Fazenda.Lá da RECORD!...
que fica querendo eliminar todos os concorrentes.
kkkkkkkkk que isso Anônimo só expresso que eu penso não signifca que eu seja o dono da verdade
Cada um tem sua opnião
Mais vê se pode um cara que é prefeito lá de um municipio do sul do Amazonas,vem a Manaus só uma vez que é pra receber vcs acham isso certo tem que ter alguém daqui de Manaus mesmo, e ele tem que cuidar da sua cidade vcs não acham justo.
Acabou o primeiro tempo Madureira 0 x 0 América zero....estamos guardando folêgo pro segundo...
Avante América 2 x 0 Madureira
América acabou de fazer 1 x 0 no Madureira agora falta mais 1. Vamos lá América falta mais um
Madureira 0 x 1 América
Avante América
"É ISSO AÍ,BRITO DA RECORD",KKKKKKKKKKKKKKKKK...
COMO DIZ,"O AMIGO ANÔNIMO"(ESTOU BRINCANDO,APROVEITEI O "DEIXA" DELE)...
VALEU "BRITO",VAI NOS "INFORMANDO O PLACAR DO JOGO"...
ESTOU INDO EMBORA(TRABALHO),MAIS TARDE,EM MINHA "CASA",DAREI UMA ENTRADINHA "AQUÍ",PRA CONFERÍR...
UM ABRAÇO A "TODOS",(TAMBÉM PRA GALERA QUE PARTICÍPA A "NOITE" DESTE "BLOG"),FIQUEM COM "DEUS" E NOS "REPRESENTEM" BEM TAMBÉM,KKKKKKK...
AMANHÃ,PELA "MANHÃ",ESTAREMOS DE VOLTA...
"ABRAÇOS THIAGÃO",FUUUUUUUUUUUUUUUUUUI...
"VIVA O AMÉRICA"...
VAI VENCER POR 2 A 1(MEU PALPÍTE)...
O América acaba de fazer o segundo
Madureira 0 x 2 América
Vamos lá América mais um pra ficar tranquilo estamos quase na final
Vamos lá América
Viu como é esse time são uns verdadeiros guerreiros em campo podemos até perder a classificação mais vai se dureza...
ESSE QUE É O SENTIDO DO FUTEBOL DENTRO DE CAMPO
Acabou o América tá na final
Eu já sabia ganhamos todas dentro de campo viva América, estamos na final
Madureira 0 x 2 América
Rumo ao titulo
Avante América
PEGA PORRA!!!!!!!!!!
ESTAMOS NA FINAL KAR******!!!!!!!!!!!
AGORA EH SO ESPERAR O STJD ABSOLVER O AMERICA.....ASSIM ESPERO.....
FINAL PORRA!!!!!!!!!
Fora Dissica Tomaz, a FAF e o Amazonas não precisam de você, seu corrupto...
BALAIO DE GATOS - QUE FUTEBOL É ESSE?
Celso Coelho - Manaus/AM - (28/10/2010)
Esse é o Futebol Profissional do Amazonas, um verdadeiro Balaio de Gatos. Lider inconteste do M.S.T. (Movimento do Sem Tudo). Sem dinheiro, sem estádio, sem credibilidade, sem torcedor, sem cartolas, sem federação, sem patrocinio. Cheio de promessas não cumpridas, de mutretas, de incompetência, de amadorismo, de ridículo, de ilegalidade.
Aqui não cumpre a lei. O campo da Colina, interditado pelo Ministério Publico, foi usado muitas vezes, assim mesmo, para jogos marcados pela federação, sem nenhum pudor. Aqui se presta conta de dinheiro publico com nota fiscal de toneladas de buchadas e chambaris.
O vale Nota, uma das poucas promessas cumpridas da politicagem que financiou na época o paupérrimo futebol e que fez encher os estádios em jogos medíocres, foi interrompida pela ação gananciosa e predatória de certos cartolas.
Ilegalidade da ilegalidade domina há anos esse pobre futebol. Aqui já foram forjados além das famosas notas de buchadas, sumulas, regulamentos, tabelas, e por ultimo o laudo que dizia que o estádio do Sesi compotava 10 mil torcedores.
O que na verdade o técnicos da CBF desmentiram categoricamente provando através de uma simples medida e uma unica continha de tabuada, que a capacidade do Sesi não passa de 5 mil torcedores.
E para coroar toda essa panacéia de ilegalidades a justiça vem a publico com uma ação comprobatória da berrante ilegalidade da Federação Amazonense de Futebol que há vários anos não existe de fato e de direito como uma entidade legalizada no seu corpo administrativo, tornando assim todos os atos da atual diretoria, também ilegais.
Com tudo isso não é difícil concluir que a irregularidade do América, não se restringe somente ao não registro do contrato do Guerreiro Amaral. O América está irregular como participante da Série D.
Pois, o título do campeonato amazonense de 2009 que o credenciou a ser o representante do Amazonas é totalmente irregular. O pior de tudo é saber que todos esses atos irregulares da FAF foram avalizados pelos dirigentes dos clubes amazonenses e não denunciados pela imprensa esportiva.
Por isso, eu, mais um torcedor enganado, tufão de coração, quero aqui me declarar, com a licença dos demais, O MAIOR ADMIRADOR DO AMERICA F.C., pois, a mim pouco ou quase nada vai interessar o que venha acontecer na sexta feira no STJD.
Pra mim a MAIOR CONQUISTA destes bravos atletas, e muito deles nem amazonenses são, foi se tornarem verdadeiros SIMON BOLIVAR, pois, os seus feitos dentro dos gramados vão dar ao Amazonas, a oportunidade de libertação de toda essa ilegalidade.
E esta será com certeza a maior conquista para o nosso futebol. A grande oportunidade de tirarmos de vez, todo o lixo acumulado há anos sob o tapete. Com ou sem título, classificados ou eliminados para a Série C, vocês já tem todo o meu respeito e toda a minha admiração.
Obrigado ao Sérgio Duarte e aos seus bravos guerreiros. ETERNOS HERÓIS DOS FUTEBOLISTAS AMAZONENSES. Verdadeiros criadores de uma nova era para o nosso futebol. Que saibamos aproveitar essa grande oportunidade e de uma vez por todas cortemos o mau pela raiz. E VIVA O AMÉRICA
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